- 1 -Na Região, a vendo a retalho de produtos vínicos não engarrafados só é permitida em estabelecimentos para o efeito devidamente autorizados pelo IVM, e quando se trate de vinhos comuns (de consumo) produzidos na Região.
- 2 -Nas vasilhas dos referidos estabelecimentos que contenham esses vinhos não engarrafados deverá constar, com etiqueta visível, a espécie de vinho, o grau alcoólico, o número de controle da guia de trânsito utilizada e o preço de venda.
- 3 -Exceptuados os vinhos a que se referem os números anteriores, a venda ao público na Região dos produtos vínicos ou a sua expedição para outros territórios nacionais só poderão ser feitas quando sejam contidos em recipientes de capacidade autorizada, com rótulos devidamente aprovados pelo IVM e selados.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 21/10/1985
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Em vigor desde 21/10/1985