- 1 -Compete à DRP, em especial:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos portos da RAM;
- b)Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos portos, bem como instalação do equipamento necessário ao desenvolvimento funcional das instalações;
- c)A conservação e reparação das infra-estruturas portuárias existentes;
- d)A superintendência na navegação interior dos portos;
- e)Conceder licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição;
- f)Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes nas zonas dos portos e na costa marítima;
- g)Propor a concessão de licenças e concessões para utilização do domínio público marítimo afecto à RAM, bem como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades com jurisdição no local;
- h)Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários e pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob sua jurisdição;
- i)Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
- j)Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;
- l)Promover o desenvolvimento e expansão do sector de transportes marítimos da RAM;
- m)Proceder a estudos e propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e entre as ilhas;
- n)Promover os estudos económicos e de planeamento tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar nos transportes marítimos da RAM;
- o)Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria de transportes marítimos, quando limitada ao tráfego na RAM;
- p)Propor tarifas de frete para os transportes marítimos da RAM e controlar a sua aplicação;
- q)Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM;
- r)Participar na elaboração e alteração de legislação referente à inscrição marítima, matrícula e carreiras profissionais do pessoal do mar;
- s)Propor a fixação da lotação das unidades que operam nos transportes marítimos da RAM, atentas as necessidades e particularidades próprias e tendo em conta as disposições nacionais e as convenções internacionais sobre a matéria.
- 2 -É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea i) do n.º 1 deste artigo o processo das execuções fiscais, sendo título exequível suficiente a certidão de ordem de execução dimanada do director regional de Portos, com a indicação do devedor, do quantitativo em dívida e da sua causa.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986