- 1 -Compete, genericamente, ao director regional de Portos superintender a acção dos serviços e submeter a despacho do secretário regional da tutela, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
- 2 -No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao director regional, sem prejuízo dos poderes da secretaria regional da tutela:
- a)Propor a realização dos estudos considerados necessários ao desenvolvimento da actividade a cargo desta;
- b)Propor ao secretário regional da tutela a fixação das tarifas e preços a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Aprovar os regulamentos de navegação interna dos portos e de utilização dos serviços e infra-estruturas portuários;
- d)Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras e equipamentos a submeter à aprovação do GR;
- e)Elaborar e submeter à aprovação do GR, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;
- f)Elaborar e submeter à aprovação do GR o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;
- g)Propor a realização dos seguros que se mostrem necessários;
- h)Administrar os meios financeiros postos à sua disposição segundo as normas previamente estabelecidas;
- i)Autorizar a adjudicação por concurso, salvo nos casos em que a lei possibilite a sua dispensa, até ao limite de 3000 contos, para efeitos de despesas com obras, aquisição de bens e serviços que decorram da execução do orçamento aprovado;
- j)Nomear as comissões de abertura de propostas a concurso e de apreciação das mesmas nos termos da alínea anterior;
- l)Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da LODRP.
- 3 -O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços do Porto do Funchal, quando não for outrem expressamente designado.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986