O provimento na categoria de ingresso na carreira de guarda florestal será objecto de despacho conjunto de descongelamento, nos termos da lei em vigor, sem prejuízo da admissão de estagiários, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — Descongelamento
Vigente desde: 13/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1990