O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional da Economia, onde serão definidos o modelo e tipos de fardamento e respectivas comparticipações.
Artigo 8.º — Fardamento
Vigente desde: 13/09/1990
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Em vigor desde 13/09/1990