As instituições de crédito não são obrigadas a conservar em arquivo, por mais de dois anos, os duplicados das guias relativas ao pagamento dos valores destinados aos centros de prestações pecuniárias.
Artigo 10.º — Conservação de documentos
Vigente desde: 16/05/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/1992