- 1 -Os cheques destinados aos pagamentos referidos no artigo 1.º são emitidos à ordem do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta ou Ponta Delgada, consoante os casos, e deverão conter no verso o número do contribuinte ou beneficiário da segurança social a quem respeitem.
- 2 -O nome da entidade à ordem de quem os cheques referidos no número anterior são passados poderá ser escrito por abreviatura completa, ou seja, IGRSS-CPPAH, IGRSS-CPPH ou IGRSS-CPPPD.
Artigo 2.º — Beneficiários dos cheques
Vigente desde: 16/05/1992
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Em vigor desde 16/05/1992