Actualiza o regime de pagamento de contribuições de segurança social
Lugar e meios de pagamento
Beneficiários dos cheques
Disponibilização
Separação dos pagamentos
Data de emissão dos cheques
Não serão aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega para pagamento.
Pagamento por correio
Depósito de valores
Cheques incobráveis
Guias de pagamento
As instituições de crédito remeterão aos centros de prestações pecuniárias os originais das guias relativas aos pagamentos efectuados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
Conservação de documentos
As instituições de crédito não são obrigadas a conservar em arquivo, por mais de dois anos, os duplicados das guias relativas ao pagamento dos valores destinados aos centros de prestações pecuniárias.
Aprovação dos modelos de guias
Os modelos das guias de pagamento de contribuições, de juros de mora, de valores referentes aos processos de contra-ordenações e de regularização das situações previstas no artigo 7.º são aprovados por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
Outros lugares de pagamento
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Fevereiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.