- 1 -Os pagamentos de contribuições devidas a mais de uma instituição de segurança social ou a mais de um centro de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, através de cheque ou transferência bancária, são efectuados através de operações separadas.
- 2 -É permitido o pagamento de valores devidos por mais de um contribuinte através da utilização de um único cheque, desde que acompanhado das guias de pagamento a que se refere.
Artigo 4.º — Separação dos pagamentos
Vigente desde: 16/05/1992
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Em vigor desde 16/05/1992