O provimento na categoria de encarregado de arquivo e economato far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de reprografia posicionados no 6.º escalão ou superior com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
Artigo 2.º — Provimento na categoria de encarregado de arquivo e economato
Vigente desde: 17/08/1992
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Em vigor desde 17/08/1992