- 1 -Em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os encargos com as necessárias correcções, determinadas pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, serão da inteira responsabilidade do proprietário do imóvel.
- 2 -O incumprimento por parte do proprietário do imóvel das imposições referidas no número anterior implica a imediata cessação de todos os apoios e a determinação do embargo das obras pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do regime de licenciamento de obras particulares.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 10/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1995