- 1 -Quaisquer tarifas devidas pela prestação de serviços pelo concessionário são pagas nos escritórios do mesmo, por qualquer meio legal de pagamento, podendo ser exigida uma provisão por conta das despesas.
- 2 -Pela mora no pagamento do estacionamento ou outros serviços prestados pelo concessionário são devidos juros de mora à taxa legal em vigor e até que se efective o respectivo pagamento.
- 3 -O concessionário da marina goza do direito de retenção sobre as embarcações estacionadas, como garantia de quaisquer créditos sobre os utentes, originados pela utilização da mesma ou por serviços prestados.
Artigo 11.º — Forma de pagamento das tarifas
Vigente desde: 22/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1996