Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º a 11.º, 15.º, 17.º, 20.º e 26.º a 30.º da Lei Orgânica da Inspecção Regional as Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Inspecção Regional das Actividades Económicas, adiante designada por IRAE, é o departamento do Governo Regional que tem como objectivo velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas.
- 2 -A IRAE depende directamente do director regional dos Recursos Humanos.
- 3 -(O n.º 2.)
- 4 -(O n.º 3.)
Artigo 2.º
[...]
São atribuições da IRAE:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Executar, em colaboração com os departamentos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados, considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 6.º
[...]
A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)...
- b)...
- c)Divisão Técnica;
- d)Serviços Administrativos.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -À Divisão de Inspecção compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Efectuar estudos e emitir pareceres sobre matérias da competência inspectiva da IRAE;
- g)...
- 2 -A Divisão de Inspecção é dirigida por um chefe de divisão, nomeado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do inspector regional.
Artigo 9.º
Divisão técnica
- 1 -A Divisão Técnica é um órgão de apoio técnico aos serviços da IRAE, à qual compete:
- a)Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias da competência da IRAE;
- b)Elaborar projectos de diplomas no âmbito da legislação económica, penal económica e contra-ordenacional, bem como propor e colaborar com os demais organismos nos processos de actualização desses diplomas;
- c)Propor e organizar acções de formação profissional do pessoal da IRAE;
- d)Assegurar a cooperação com as estruturas nacionais e internacionais, designadamente no âmbito da informação de carácter técnico;
- e)Organizar acções de divulgação e informação sobre matérias da competência da IRAE, bem como prestar informações e esclarecimentos que, pelos agentes económicos, consumidores ou outras entidades, lhe sejam solicitadas;
- f)Apoiar e, sempre que necessário, colaborar nas acções de inspecção promovidas pela IRAE;
- g)Coordenar o sistema informático da IRAE, visando, através da recolha e tratamento de dados, a simplificação dos procedimentos, a melhoria da produtividade e das condições de trabalho;
- h)Organizar e difundir a legislação, bem como toda a documentação técnica com interesse para os serviços.
- 2 -A Divisão Técnica é dirigida por um chefe de divisão, nomeado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do inspector regional.
Artigo 10.º
Serviços Administrativos
- 1 -Aos Serviços Administrativos compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, bem como os relativos aos processos instaurados pela IRAE no âmbito das suas competências inspectivas, para além de outras acções de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento dos Serviços.
- 2 -Os Serviços Administrativos são dirigidos por um chefe de repartição e compreendem as seguintes secções:
- a)Secção de Expediente Geral;
- b)Secção de Processos.
Artigo 11.º
[...]
O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de inspecção superior, de inspecção, administrativo e auxiliar da IRAE é o que consta dos mapas do anexo I ao presente diploma, que deste faz parte integrante.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector técnico de 1.ª classe, subinspector-chefe, subinspector e agente.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O acesso na carreira de inspecção rege-se pelas seguintes normas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Subinspector-chefe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre subinspectores com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com o curso de formação para subinspectores-chefes;
- e)Subinspector, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre agentes com pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Compete especialmente aos inspectores técnicos especialistas, aos inspectores técnicos principais, aos inspectores técnicos de 1.ª classe e aos subinspectores-chefes:
- a)...
- b)...
- c)Chefiar e coordenar o pessoal que lhes seja adstrito.
- 4 -Compete especialmente aos subinspectores e aos agentes:
- a)Executar as acções de inspecção e de instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;
- b)Proceder às vigilâncias ou capturas;
- c)Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
- d)Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
- e)Controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos por crimes ou por contra-ordenações;
- f)Utilizar e zelar pela segurança e conservação dos meios técnicos e instrumentais indispensáveis à execução das suas funções;
- g)Conduzir, se necessário, viaturas no desempenho das suas funções.
Artigo 26.º
Transição do pessoal de inspecção
- 1 -O pessoal de inspecção actualmente provido na categoria de agente principal transita para a categoria de subinspector, sendo a sua integração feita em escalão correspondente ao da categoria anterior, considerando a escala indiciária definida no mapa II do anexo I ao presente diploma ou, caso não se verifique correspondência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -Ao pessoal transitado nos termos do número anterior é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão e a promoção na carreira respectiva, o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam.
Artigo 27.º
Transição de pessoal técnico superior
- 1 -O pessoal técnico superior que se encontre a exercer funções dirigentes com competência inspectiva na IRAE pode transitar para a carreira de inspecção superior, desde que o requeira no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A transição faz-se para categoria equivalente e no mesmo escalão, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam.
Artigo 28.º
Mapa de equivalências
A transição de pessoal ao abrigo do disposto nos artigos anteriores opera-se de acordo com o mapa I do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 29.º
Equiparação
A categoria de subinspector-chefe a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º é, para todos os efeitos, designadamente do Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, equiparada a inspector-técnico de 2.ª classe.
Artigo 30.º
Aposentação
Ao pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção, bem como ao pessoal dirigente, é aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, quanto ao regime de aposentação nele previsto.