- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transição para as novas escalas salariais do pessoal de inspecção superior e inspecção da Inspecção Regional do Trabalho faz-se nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/2000, de 21 de Março, para idênticas carreiras de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 2 -Aos inspectores-adjuntos de 1.ª classe posicionados no 1.º escalão em 1 de Janeiro de 1998 é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão após aquela data.
- 3 -Aos actuais inspectores-adjuntos principais posicionados no 1.º escalão é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para a progressão ao escalão imediato.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 04/09/2000
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Em vigor desde 04/09/2000