Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28-B/98/A, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -O pessoal referido nas alíneas b) a i) do número anterior será afecto aos diversos serviços por despacho do inspector regional do Trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 9.º
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da IRT são, para as respectivas categorias, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 10.º
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 13.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -A área de recrutamento para inspector principal é alargada aos inspectores técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura desde que previamente habilitados com formação adequada.
- 5 -Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja de interesse para a IRT, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para a progressão na carreira, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2.
Artigo 14.º
A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
Artigo 15.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o recrutamento para ingresso na carreira de inspecção é feito nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da IRT.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Inspector-adjunto principal, de entre inspectores-adjuntos com um mínimo de três anos de serviço classificados de Bom.
Artigo 23.º
Os requisitos para ingresso na carreira técnico-profissional de segurança no trabalho obedecem ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.