Sujeita a medidas preventivas os terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira
Fica sujeita às medidas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno compreendida e delimitada pela linha poligonal assinalada na planta anexa a este diploma e com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:
(ver tabela no documento original)
As coordenadas referidas no número anterior são no sistema UTM, elipsóide internacional, com datum na ilha de Porto Santo.
São nulos os actos de licenciamento ou de autorização de projectos ou actividades em desconformidade com o disposto nos artigos anteriores.
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, as Câmaras Municipais referidas no artigo 4.º, na área da respectiva jurisdição, e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 13 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
(ver planta no documento original)