- 1 -As medidas ora decretadas vigorarão pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por prazo não superior a um ano, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas preventivas cessarão, em qualquer caso, logo que for aprovada a constituição legal do plano de servidão aeronáutica do Aeroporto da Madeira, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001