São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, as Câmaras Municipais referidas no artigo 4.º, na área da respectiva jurisdição, e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.
Artigo 6.º
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001