- 1 -O pessoal da carreira de inspector superior será objecto de classificação anual de serviço, nas condições definidas por portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da Administração Pública e da educação.
- 2 -Enquanto não entrar em vigor o sistema de classificação de serviço previsto no número anterior, aplicar-se-á o regime vigente para a administração pública regional.
Artigo 25.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002