Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IRE, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos direitos, poderes e prerrogativas seguintes:
- a)Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações adequadas, com as indispensáveis condições de dignidade e eficácia, para o desempenho das suas funções;
- b)Corresponder-se com quaisquer entidades, públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
- c)Ter acesso e livre-trânsito em todos os locais, serviços e estabelecimentos de educação e ensino, oficial e particular ou cooperativo, em que tenham de exercer as suas funções;
- d)Convocar pessoal docente e não docente e examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados e proceder à sua selagem ou apensação, se necessário;
- e)Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do serviço inspeccionado que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
- f)Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras actividades escolares, reuniões e sessões dos órgãos dos estabelecimentos de educação e ensino sujeitos à sua acção inspectiva;
- g)Proceder à selagem ou abertura de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, funcionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será levantado o competente auto;
- h)Participar superiormente e ou ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração, ou qualquer situação de resistência ao exercício das suas funções;
- i)Solicitar, quando se mostre indispensável ao cumprimento das suas funções, a colaboração das autoridades administrativas, judiciais ou policiais;
- j)Ser considerado como autoridade pública para efeitos de protecção criminal.