- 1 -Ao inspector regional de Educação, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:
- a)Representar a IRE;
- b)Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IRE;
- c)Emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;
- d)Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, durante o mês de Novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades;
- e)Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias;
- f)Promover a realização das inspecções, bem como das acções inspectivas extraordinárias, depois de autorizadas;
- g)Propor a realização de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de inspecções;
- h)Instaurar processos de averiguações nos termos do artigo 88.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
- i)Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE;
- j)Nomear os instrutores de processos da sua competência;
- l)Determinar o início e os prazos de duração das acções de inspecção;
- m)Emitir parecer sobre os relatórios das inspecções e submetê-los à apreciação do secretário regional competente em matéria de educação;
- n)Determinar as acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas;
- o)Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de actividades;
- p)Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
- 2 -O inspector regional de Educação pode delegar no subinspector regional de Educação as competências que julgar convenientes.
Artigo 8.º — Competências do inspector regional
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002