- 1 -Integram a carreira de inspector técnico de viação as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.
- 2 -Ao pessoal da carreira de inspector técnico de viação incumbe, genericamente, o desempenho de funções de aplicação de natureza técnica, de estudo, inspecção e fiscalização no âmbito da administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária, exigindo domínio total da área de especialização respectiva, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, nomeadamente adaptando e aplicando estudos e projectos, métodos e processos com vista a assegurar o apoio à gestão e o cumprimento das obrigações legais da DROPTT, através do SCTT e dos serviços neste integrados.
- 3 -Ao pessoal da carreira de inspector técnico de viação incumbe, também, aplicar normas, critérios gerais e procedimentos específicos, elaborar relatórios e informações, utilizar aplicações informáticas, participar em reuniões e grupos de trabalho e fazer parte de júris de concursos e de exames de habilitação nas áreas da condução e da inspecção técnica de veículos, bem como integrar equipas de inspecção tendo em vista, designadamente:
- a)Inspeccionar e fiscalizar os centros de exames de condução e os centros de inspecção de veículos;
- b)Inspeccionar e fiscalizar escolas de condução, suas instalações e equipamentos e a qualidade do ensino;
- c)Fiscalizar o cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar;
- d)Proceder ao levantamento dos autos de notícia decorrentes de acções de inspecção e de fiscalização;
- e)Participar nas actividades de instrução dos processos de contra-ordenação, quando determinado;
- f)Elaborar relatórios de actividades desenvolvidas individualmente ou pelas equipas em que estejam integrados.
Artigo 4.º — Carreira de inspector técnico de viação
Vigente desde: 01/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2004