- 1 -O ingresso na carreira de inspector superior de viação faz-se na categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, detentores de carta de condução válida, pelo menos para a categoria B, aprovados em estágio probatório, com a duração mínima de um ano, que integra um curso de formação relacionado com as funções a exercer, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 2 -O ingresso na carreira de inspector técnico de viação faz-se na categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional, detentores de carta de condução válida, pelo menos para a categoria B, aprovados em estágio probatório, com a duração mínima de um ano, que integra um curso de formação relacionado com as funções a exercer, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 3 -O ingresso na carreira de inspector-adjunto de viação faz-se na categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, detentores de carta de condução válida, pelo menos para a categoria B e há, pelo menos, dois anos, aprovados em estágio probatório, com a duração mínima de um ano, que integra um curso de formação adequado, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 4 -Os avisos de abertura dos concursos para admissão a estágio para lugares de ingresso nas carreiras de inspecção de viação devem especificar as áreas de formação académica ou cursos adequados ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.
- 5 -O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de inspecção de viação faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos, exame psicológico, entrevista e avaliação curricular.
Artigo 6.º — Ingresso nas carreiras de inspecção de viação
Vigente desde: 01/07/2004
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Em vigor desde 01/07/2004