- 1 -O estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior de viação, inspector técnico de viação e inspector-adjunto de viação tem a duração de um ano e inclui, obrigatoriamente, um curso de formação específico, sendo-lhe aplicadas, com as necessárias adaptações, as regras definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, assim como as disposições do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -A regulamentação do estágio, incluindo o curso de formação, designadamente quanto aos objectivos, estrutura, elementos de avaliação e classificação final, orientação e funcionamento, é estabelecida por portaria conjunta do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e do que tiver a seu cargo a tutela dos transportes terrestres, após ter sido objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
- 3 -Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 115/2002, de 26 de Dezembro.
- 4 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior de viação, inspector técnico de viação e inspector-adjunto de viação conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
Artigo 8.º — O estágio
Vigente desde: 01/07/2004
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Em vigor desde 01/07/2004