Na aplicação prática do Regulamento, deve atender-se ao seguinte:
- a)Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para os espaços agrícolas ou florestais, constante dos artigos 9.º e 10.º, e o regime previsto no artigo 19.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último;
- b)No n.º 1 do artigo 16.º, deve entender-se que as margens das águas, a que se referem as suas alíneas a) e b), se atingirem uma estrada regional ou municipal existente, terão uma largura que se estenderá apenas até essa via, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho;
- c)Nos artigos 25.º e 26.º, a referência ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, deve entender-se acompanhada por referência ao Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que o alterou e republicou, e ainda por referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adaptou à Região;
- d)Na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê «Resolução n.º 28/84, de 29 de Abril» deve entender-se que se encontra referido «Resolução n.º 28/80, de 29 de Abril»;
- e)No n.º 3 do artigo 27.º, a «faixa non aedificandi de 50 m contados do limite exterior do imóvel» aí mencionada é aplicável unicamente aos moinhos de vento classificados, aplicando-se aos moinhos de água classificados a protecção descrita no n.º 2 do mesmo artigo;
- f)No n.º 3 do artigo 27.º, deve considerar-se como inexistente a referência a «regime especial»;
- g)No n.º 4 do artigo 27.º, onde se lê «moinhos de vento e de água classificados como imóveis de interesse público» deve entender-se que se encontra mencionado «moinhos de vento e de água classificados como imóveis de interesse municipal».