Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico
Ratificação
É ratificado o Plano Director Municipal das Lajes do Pico, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento, deve atender-se ao seguinte:
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento, considera-se o seguinte:
As propostas para a reclassificação ou criação de vias que envolvam as redes rodoviárias regional e florestal não vinculam o Governo Regional.
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes, deve atender-se a que:
Início de vigência
O Plano Director Municipal das Lajes do Pico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO N.º 1
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DAS LAJES DO PICO
Natureza e âmbito
Constituição
Objectivos
Constituem objectivos específicos do PDM das Lajes:
Conceitos e definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Disposições gerais
Espaços urbanos
Espaços urbanizáveis
Espaços industriais
Espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaços culturais e naturais
Espaços para indústrias extractivas
Espaços-canais
Unidades operativas de planeamento e gestão
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes deste diploma são as seguintes:
Domínio público hídrico
Reservas hídricas
Reserva Agrícola Regional
Reserva Ecológica Regional - Proposta
Reserva Natural da Montanha do Pico
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de Julho.
Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha na Ilha do Pico
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/A, de 24 de Abril.
Reservas florestais naturais parciais
Reserva Florestal de Recreio do Mistério de São João
A Reserva Florestal de Recreio do Mistério de São João é uma área sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criada, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e regula-se pelo disposto na Portaria n.º 72/89 (Jornal Oficial), de 24 de Outubro.
Perímetros florestais
São áreas submetidas ao regime florestal sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, sujeitas às disposições contidas em decreto do Ministério da Economia publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 1961, e demais legislação aplicável.
Zonas de protecção especial
Sítios de interesse comunitário
Património edificado
Áreas afectas à exploração de recursos geológicos
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem restrições de utilidade pública e servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
Infra-estruturas portuárias
Deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março, relativo, nomeadamente, à protecção contra a poluição nos portos.
Infra-estruturas eléctricas
As condicionantes das infra-estruturas eléctricas são as definidas nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, e 43335, de 19 de Novembro de 1960, no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Infra-estruturas de abastecimento de água
As condicionantes das infra-estruturas de abastecimento de água regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 34021, de 11 de Outubro de 1944, 207/94, de 6 de Agosto, e 382/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares será observado o disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
ANEXO N.º 2
Planta de ordenamento
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 3
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)