- 1 -Apenas se aceitará qualquer pretensão que se traduza em loteamento urbano, nos termos da legislação em vigor, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.
- 2 -São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
- 3 -Nos prédios rústicos que abrangem simultaneamente usos diferenciados, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nos espaços florestais, espaços agrícolas e espaços culturais e naturais.
Artigo 5.º — Disposições gerais
Vigente desde: 12/10/2005
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Em vigor desde 12/10/2005