- 1 -Para efeitos do presente diploma, os espaços urbanizáveis subdividem-se em áreas de expansão e áreas turísticas.
- 2 -Entende-se por áreas de expansão aquelas que são susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características dos espaços urbanos.
- 3 -Consideram-se áreas turísticas as zonas que se destinam predominantemente à instalação de empreendimentos e projectos de natureza turística.
- 4 -As áreas de expansão do município das Lajes encontram-se representadas na planta de ordenamento e são as seguintes:
- a)Lajes/Ribeira do Meio/Silveira;
- b)Piedade;
- c)Santa Cruz das Ribeiras;
- d)Baixa da Ribeirinha;
- e)Biscoitos em Santa Cruz das Ribeiras.
- 5 -Enquanto não entrar em vigor o plano de urbanização das Lajes/Ribeira do Meio/Silveira, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis ficará dependente dos seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
- b)Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- i)Densidade populacional máxima - 35 hab/ha;
- ii)Índice máximo de implantação - 0,5;
- iii)Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 6,5 m;
- iv)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros cujo número máximo de pisos é dois e a cércea máxima é de 8 m;
- v)Quando devidamente justificado, pode admitir-se a construção de torrinhas acima da cércea máxima;
- d)Estacionamento obrigatório - um lugar/fogo, nas áreas habitacionais, 1 m2/5 m2 de superfície de pavimento para actividades terciárias, 30 m2/três quartos para instalações hoteleiras.
- 6 -O plano de urbanização das Lajes/Ribeira do Meio/Silveira respeitará os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.
- 7 -Enquanto não se encontrarem em vigor os planos de urbanização da Piedade e Santa Cruz das Ribeiras, o licenciamento de projectos nas áreas de expansão ficará dependente dos seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
- b)Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- i)Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;
- ii)Índice máximo de construção bruto - 0,2;
- iii)Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 6,5 m;
- iv)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros cujo número máximo de pisos é dois e a cércea máxima é de 8 m;
- v)Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.
- 8 -Os planos de urbanização que integrem as áreas de expansão da Piedade e Santa Cruz das Ribeiras respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.
- 9 -A área turística do município das Lajes é constituída pela área turística do Mistério da Silveira, conforme delimitação na planta de ordenamento.
- 10 -Qualquer operação urbanística na área referida no número anterior deve ser precedida pela desafectação da área do regime florestal.
- 11 -A organização interna e o regime de edificabilidade da área turística do Mistério da Silveira serão estabelecidos por um plano de pormenor, que definirá as respectivas regras de ocupação.
- 12 -O plano referido no número anterior respeitará os seguintes parâmetros:
- a)Densidade populacional máxima - 35 hab/ha;
- b)Índice máximo de construção bruto - 0,15;
- c)Índice máximo de construção líquido - 0,25;
- d)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35;
- e)Número máximo de pisos e cércea máxima - dois pisos e 8 m;
- f)Área mínima de estacionamento - um lugar/quatro camas ou um lugar/fogo.
- 13 -A área turística do Mistério da Silveira deverá dispor de equipamento destinado à prática de golfe, com o qual estarão relacionadas as construções a implantar.
- 14 -Até à entrada em vigor dos planos de pormenor da Baixa da Ribeirinha e dos Biscoitos, em Santa Cruz das Ribeiras, estas áreas ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Interdição de abertura de novos arruamentos;
- b)Interdição de realização de operações de loteamento;
- c)Índice de construção líquido máximo - 0,2;
- d)Número de pisos máximo e cércea máxima - dois pisos e 6 m;
- e)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os edifícios para instalação de equipamentos colectivos ou estabelecimentos hoteleiros cujo número máximo de pisos é dois e a cércea máxima é de 8 m;
- f)Recurso a materiais de acabamento e volumetrias que possibilitem uma adequada integração na envolvente.
Artigo 7.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 12/10/2005
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Em vigor desde 12/10/2005