- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Coordenador especialista, de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;
- b)Coordenador, de entre os chefes de secção com o mínimo de três anos na respectiva categoria e com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 25.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 21/04/2005
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Em vigor desde 21/04/2005