- 1 -O CRAA é o órgão executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente no artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.
- 2 -O CRAA é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional, competindo-lhe:
- a)Coordenar toda a actividade do CRAA, garantindo o seu funcionamento;
- b)Elaborar o plano anual de actividades.
Artigo 17.º — Natureza
Vigente desde: 16/06/2006
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Em vigor desde 16/06/2006