- 1 -São competências da DRT:
- a)Coadjuvar o Secretário Regional da Economia na definição e execução da política regional do turismo;
- b)Coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para o sector;
- c)Fomentar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, com vista ao correcto aproveitamento e enquadramento do equipamento a implantar nessas áreas, em articulação com os departamentos regionais competentes;
- d)Promover ou apoiar as acções desencadeadas no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região ou outras acções afins, assegurando, nomeadamente, a participação em iniciativas do género;
- e)Editar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional;
- f)Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais ou internacionais relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico, nomeadamente com os que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;
- g)Assegurar a representação da Região junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, na perspectiva dos interesses e objectivos do sector, bem como a participação em organismos e manifestações internacionais e nacionais no mesmo âmbito;
- h)Coordenar e supervisionar o funcionamento e as actividades desenvolvidas pelas delegações e postos de turismo.
- 2 -A DRT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da Região, designadamente através da edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Artigo 35.º — Competências
Vigente desde: 16/06/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2006