À Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas compete:
- a)Apreciar os planos de ordenamento legalmente sujeitos à intervenção da DRT;
- b)Emitir parecer sobre os planos elaborados por outras entidades oficiais e colaborar na respectiva execução;
- c)Proceder ao registo cartográfico dos empreendimentos turísticos e dos elementos condicionantes do planeamento urbanístico das áreas turísticas;
- d)Propor a classificação dos sítios e locais de turismo, em colaboração com as autarquias e outras entidades;
- e)Prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;
- f)Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de obras relativas a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respectiva decisão;
- g)Pronunciar-se sobre as instalações de estabelecimentos sujeitos à aprovação da DRT;
- h)Realizar vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos estabelecimentos sob a alçada da DRT;
- i)Organizar e manter actualizado o ficheiro e os mapas de cadastro de todos os empreendimentos;
- j)Acompanhar a execução dos projectos de obras aprovados ou apoiados financeiramente pela DRT;
- k)Organizar e manter actualizado o registo de todos os estabelecimentos e empresas turísticos da Região, bem como das propriedades privadas, proprietários e ou encarregados das mesmas, afectos à prática do turismo em espaço rural ou outras formas de oferta turística que vierem a ser instituídas e dos empreendimentos de animação cultural, desportivos ou outros considerados de interesse para o turismo;
- l)Identificar as necessidades de elaboração de projectos de aproveitamento e valorização das condições e recursos turísticos regionais;
- m)Promover a recolha regular de toda a informação e documentação julgada útil ao desenvolvimento das tarefas da Divisão;
- n)Organizar e emitir parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de agências de viagens, submetendo-os a apreciação superior;
- o)Organizar e manter actualizados os registos de competência obrigatória da DRT relativos a agências de viagens e turismo e profissões turísticas.