- 1 -Sem prejuízo das competências específicas da IRAE, compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:
- a)Representar a SRE;
- b)Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e dos objectivos nas áreas do comércio, indústria, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo, artesanato, apoio e promoção do investimento e do desenvolvimento empresarial, em colaboração com os serviços centrais da SRE;
- c)Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
- d)Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;
- e)Participar no exercício do poder regulamentar da SRE, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;
- f)Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
- g)Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
- h)Prestar apoio logístico e administrativo à IRAE;
- i)Executar as competências de natureza operativa da SRE nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRE, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.
- 2 -Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores.
- 3 -Os coordenadores dos serviços de ilha são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 71.º — Competências
Vigente desde: 16/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2006