- 1 -O ingresso na carreira de recepcionista de turismo e de secretário recepcionista far-se-á nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -O ingresso na carreira de recepcionista de turismo far-se-á de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional na área do turismo de duração não inferior a três anos, com domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Artigo 77.º — Recepcionista de turismo
Vigente desde: 16/06/2006
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Em vigor desde 16/06/2006