As condições de ingresso e acesso do operário altamente qualificado são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio.
Artigo 85.º — Operário altamente qualificado
Vigente desde: 16/06/2006
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Em vigor desde 16/06/2006