- 1 -O pessoal que exerce funções em regime de destacamento ou requisição em entidades privadas ao abrigo do artigo 57.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A, de 24 de Dezembro, manter-se-á em idêntico regime, aplicando-se no demais, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
- 3 -Mantêm-se os concursos a decorrer na data da entrada em vigor do presente diploma.
MAPA
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Artigo 91.º — Situações especiais
Vigente desde: 16/06/2006
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Em vigor desde 16/06/2006