- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos nas áreas da qualidade, da segurança e gestão ambiental e eficiência energética a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Compete à direcção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 10.º — Competências de outras entidades
Vigente desde: 24/10/2007
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Em vigor desde 24/10/2007