Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente e em pessoal da carreira técnica superior competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.
Artigo 4.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 12/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2011