Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
B - ...
B' - ...
C -101,5 m com 2 % de inclinação;
C' - 95,5 m com 2 % de inclinação.
Artigo 2.º
Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...