Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
B - ...
B' - ...
C -101,5 m com 2 % de inclinação;
C' - 95,5 m com 2 % de inclinação.
Artigo 2.º
Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, com a redação decorrente da presente alteração.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de agosto de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
B - 95,15 m a 144 m com uma inclinação de 1/7;
B' - 93,65 m a 144 m com uma inclinação de 1/7;
C -101,5 m com 2 % de inclinação;
C' - 95,5 m com 2 % de inclinação.
Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos:
A zona de proteção definida no artigo 1.º deste diploma é a que consta da planta anexa e faz parte integrante do mesmo.
ANEXO
(ver documento original)