A zona de proteção definida no artigo 1.º deste diploma é a que consta da planta anexa e faz parte integrante do mesmo.
ANEXO
(ver documento original)
A zona de proteção definida no artigo 1.º deste diploma é a que consta da planta anexa e faz parte integrante do mesmo.
ANEXO
(ver documento original)
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2012