- 1 -O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, n.º 299/99, série I-A, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
- 3 -Os postos de trabalho relativos às carreiras de coordenador e encarregado operacional são extintos à medida que vagarem.
Artigo 11.º — Carreiras subsistentes
Vigente desde: 30/11/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2015
Referências (2)
- Artigo 106.º
- Artigo 5.º