- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Quando haja lugar a devolução do apoio financeiro, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, ou por força de alteração do valor da renda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, efetuar-se-á automaticamente a dedução do montante do apoio recebido e não justificado nas subvenções a atribuir, caso se verifique a pendência de candidatura.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 12/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2020
Referências (2)
- N.º 5 do Artigo 41.º
- Artigo 15.º