Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro
Alterações
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º e os Anexos I e VI do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Comunicações
- 1 -As comunicações a efetuar em todas as fases do procedimento da candidatura são preferencialmente concretizadas por meios eletrónicos.
- 2 -Quando o candidato que não possa ser notificado pelos meios referidos no número anterior, as comunicações far-se-ão através de carta registada com aviso de receção.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Considera-se regularmente notificado o candidato cuja comunicação enviada para o respetivo domicílio não seja por ele reclamada.
[...]
Seleção das habitações
[...]
[...]
[...]
[...]
Segundas e terceiras candidaturas
Para as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
ANEXO I
[...]
Área bruta máxima por tipologia
(ver documento original)
ANEXO VI
[...]
2.ª e 3.ª candidatura
Valor do apoio (%)
2.ª candidatura
(ver documento original)
3.ª candidatura
(ver documento original)
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de setembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
Âmbito de aplicação
O procedimento de atribuição de habitações para resolução de situações de grave carência habitacional e o modelo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao previsto no presente diploma.
Condições de idoneidade
Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores à autoridade tributária e à segurança social ou, sendo-o, que as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Comunicações
Causas de improcedência liminar do pedido
Disposições subsidiárias
A matéria não regulamentada no presente diploma relativa ao acesso e à atribuição de habitações para a resolução de situações de grave carência habitacional, pela via do arrendamento e do subarrendamento, obedece ao regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Seleção das habitações
Arrendamento de habitações pela Região
Início do procedimento e documentação que acompanha as candidaturas
Formalização da candidatura
Documentação que acompanha as candidaturas
Apreciação formal das candidaturas
Apreciação material das candidaturas
Diligências instrutórias
Decisão das candidaturas
Apoio financeiro
Majorações
Segundas e terceiras candidaturas
Para as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Cumulação de subsídios
Para efeitos do artigo 42.º do diploma ora regulamentado, o apoio não é cumulável com eventuais apoios concedidos para o mesmo fim e com a mesma natureza pela administração central, regional ou local, assim como por sociedades anónimas nas quais a Região seja único acionista.
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 15/2010, de 11 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 30/2010, de 22 de março, e 16/2013, de 14 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Área bruta máxima por tipologia
(ver documento original)
ANEXO II
TABELA I
Zona onde se localiza a habitação
(ver documento original)
TABELA II
Valor máximo de renda por metro quadrado
(ver documento original)
ANEXO III
Pontuação das candidaturas
(ver documento original)
ANEXO IV
Escalões e percentagens
1.ª candidatura
(ver documento original)
ANEXO V
Renda máxima admitida (RMA) por zona
(ver documento original)
ANEXO VI
Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda
2.ª e 3.ª candidatura
Valor do apoio (%)
2.ª candidatura
(ver documento original)
3.ª candidatura
(ver documento original)
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