- 1 -Atento o artigo 12.º do diploma ora regulamentado, a seleção das habitações a tomar de arrendamento será feita de acordo com as necessidades de arrendamento, através da consulta ao mercado imobiliário, nomeadamente no que concerne a tipologias e localização.
- 2 -Não podem ser arrendadas as habitações que:
- a)Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;
- b)Se localizem em zonas de risco ou cuja edificação, do ponto de vista estrutural, represente perigo para a segurança de pessoas e bens;
- c)Não reúnam condições mínimas de habitabilidade ou de insalubridade;
- d)Excedam os valores máximos de renda por metro quadrado previstos no n.º 5.
- 3 -A proposta de arrendamento das habitações, com vista ao seu posterior subarrendamento a agregados familiares selecionados ao abrigo do diploma ora regulamentado, deverá ser formalizada através de requerimento dirigido à Direção Regional da Habitação, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia da caderneta predial do imóvel, atualizada ou fotocópia do modelo 1 do IMI;
- b)Cópia não certificada da descrição do imóvel e respetivas inscrições em vigor, emitida por conservatória do registo predial;
- c)Fotocópia da licença de utilização;
- d)Certificado de ausência de térmitas, quando exigível, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação atual;
- e)Certificado energético, nos termos do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro.
- 4 -No caso de seleção de habitação para efeitos de arrendamento pela Região, para além dos documentos referidos no número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão dos proprietários do imóvel;
- b)Fotocópia do documento de identificação fiscal dos proprietários do imóvel;
- c)Fotocópia de procuração, se necessário;
- d)Fotocópia do imposto de selo comprovativo da participação de transmissões gratuitas (modelo 1), acompanhado do Anexo I - relação de bens;
- e)Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.
- 5 -Para os efeitos do n.º 4 do artigo 12.º do diploma ora regulamentado, os valores máximos de renda por metro quadrado são os previstos nas tabelas I e II do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, tendo em consideração a zona em que se localiza o imóvel.
Artigo 8.º — Arrendamento de habitações pela Região
Vigente desde: 12/10/2020
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Em vigor desde 12/10/2020