- 1 -As ações inspetivas da IRE são efetuadas por inspetores que, no exterior, atuam individualmente ou em equipa e, neste último caso, sob a direção de um inspetor previamente designado pelo diretor da IRE.
- 2 -Por despacho do diretor da IRE são nomeados os inspetores ou equipas de inspetores para cada intervenção inspetiva, bem como para atividades no âmbito das atribuições da IRE.
- 3 -Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada intervenção inspetiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, excecionalmente prorrogáveis pelo diretor da IRE, em situações devidamente fundamentadas.
- 4 -A IRE pode proceder a fiscalizações para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeções anteriores.
- 5 -As ações de inspeção são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de acompanhamento, avaliação, auditoria, controlo, apoio técnico e estudos, bem como de provedoria, de ação disciplinar e de contraordenação e demais programas previstos no plano anual de atividades.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagradas em legislação específica.
Artigo 4.º — Atividade inspetiva
Vigente desde: 11/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2020