- 1 -Os museus regionais, de ilha e o Ecomuseu são dirigidos por um diretor.
- 2 -O cargo de diretor dos museus regionais é equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -O cargo de diretor dos museus de ilha é equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O cargo de diretor do Ecomuseu é equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º — Diretores dos museus regionais, de ilha e do Ecomuseu
Vigente desde: 31/08/2021
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Em vigor desde 31/08/2021