É aditada ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, a secção iii-A, que integra os artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C, com a seguinte redação:
SECÇÃO III-A
Centro Histórico e Documental da Autonomia
Artigo 21.º-A
Centro Histórico e Documental da Autonomia
O Centro Histórico e Documental da Autonomia tem como objeto o estudo e a divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da açorianidade.
Artigo 21.º-B
Competências do Centro Histórico e Documental da Autonomia
- 1 -Ao Centro Histórico e Documental da Autonomia compete:
- a)Promover o conhecimento sobre o processo histórico da autonomia dos Açores;
- b)Valorizar e divulgar a história política dos Açores;
- c)Contribuir para a afirmação da cultura e da identidade açorianas, dos valores da autonomia e dos princípios da democracia;
- d)Promover a reflexão científica sobre o regime autonómico e as suas envolventes culturais, sociais e identitárias, como forma de incentivar a consciencialização coletiva da autonomia;
- e)Desenvolver programas de mediação cultural e atividades que contribuam para o acesso ao património político e histórico da autonomia dos Açores, numa ótica de promoção da cultura açoriana e da literacia política;
- f)Conceber, planear e realizar ações educativas que estimulem o interesse do público infantojuvenil pelo património identitário da autonomia dos Açores;
- g)Estudar, inventariar e conservar o acervo de bens e documentos que integra, promovendo a sua ampliação e articulação;
- h)Promover, propor e coordenar projetos de digitalização e disponibilização online de coleções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico;
- i)Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações direcionadas para o seu estudo, salvaguarda e divulgação;
- j)Assegurar a recolha, o estudo e o registo de testemunhos de interesse histórico, pessoais e institucionais, sobre a autonomia dos Açores;
- k)Constituir um acervo documental centrado na história da autonomia;
- l)Assegurar a disponibilização pública de obras sobre o conhecimento dos Açores, designadamente sobre a construção do percurso autonómico;
- m)Produzir conteúdos documentais sobre a temática autonómica, destinados a públicos diversificados;
- n)Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade;
- o)Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação, promoção e divulgação da autonomia e cidadania;
- p)Estabelecer parcerias com instituições regionais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, tendo em vista o estudo e a divulgação da história política da autonomia dos Açores;
- q)Lançar as bases de cooperação e intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo similar.
- 2 -O Centro Histórico e Documental da Autonomia é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -O Centro Histórico e Documental da Autonomia integra a Rede do Conhecimento dos Açores.
Artigo 21.º-C
Rede do Conhecimento dos Açores
- 1 -À Rede do Conhecimento dos Açores, compete:
- a)Facultar ao público o acesso à informação sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam;
- b)Organizar e partilhar a informação existente nos serviços do Centro Histórico e Documental da Autonomia, difundindo os conteúdos dos registos, inventários, arquivos e documentação relativos à história e cultura dos Açores;
- c)Preparar e manter atualizada uma agenda cultural dos Açores, abrangendo iniciativas públicas e privadas, assegurando a sua divulgação em ambiente virtual;
- d)Garantir a atualização permanente dos conteúdos do Portal do Centro Histórico e Documental da Autonomia/Direção Regional da Cultura;
- e)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A Rede do Conhecimento dos Açores é dirigida por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau.