Regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
Objeto
Âmbito
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
Tipo e natureza de operações
São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes:
Beneficiários
Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Elegibilidade dos beneficiários
AF = Cpe/Ale
Elegibilidade das operações
Elegibilidade das despesas
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis, e outro material de transporte, cujos motores de combustão funcionem com combustíveis fósseis.
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
Condições de alteração da operação
Obrigações dos beneficiários
Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.
Pareceres
Apresentação de candidaturas
Pagamento do incentivo
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 16.º
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D
Em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia.
B - Impacto.
C -Capacidade de Execução.
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:
A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez.
Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros), ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros).
A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos.
Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:
A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2
Em que:
A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:
A1.2.2 - Grau de novidade:
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores».
Avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos.
Mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:
Eficiência no consumo de água;
Diminuição da produção de resíduos;
Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;
Redução de emissão de gases com efeito de estufa;
Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;
Mobilidade sustentável;
Utilização de processos de reciclagem de materiais;
Registo na Cartilha da Sustentabilidade;
Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.
O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:
B = 0,3 B1 + 0,3 B2 + 0,4 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:
B1.1 - Criação de novas empresas/estabelecimento com base local:
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações, de entre o número de trabalhadores a tempo inteiro, bem como de entre aqueles que se encontram a tempo parcial, sendo estes últimos considerados como frações de unidades de trabalho anuais, proporcionais ao tempo de trabalho prestado.
A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
sendo:
Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões);
Volume de negócios = venda de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1 são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
D = 0,125 D1 + 0, 5 D2 + 0,375 D3
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma:
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:
D3 - Caráter inovador do projeto
D3.1 - Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Gcp = X1/X2
Em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.