- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
- a)Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 241 e da classe 1811;
- b)Construção que inclui o grupo 410 e as divisões 42 e 43;
- c)Comércio que inclui o grupo 953 e as divisões 46 e 47;
- d)Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros);
- e)Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 75 e 88, grupos 521, 592, 631, 692, 702, 741, 742, 743, 812 e 813, 951, 952, classes 5911 e 5912, e subclasses 58120, 63910, 74992, 78100, 78201, 78202, 86230, 86911 86940, 86993, 90390, 93130, 96100 e 96230, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros).
- 2 -No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea e) do número anterior, apenas os projetos de modernização e ampliação são suscetíveis de apoio.
- 3 -No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e deslocalização com investimento elegível até 1 000 000,00 € (um milhão de euros) e os projetos de modernização e ampliação com investimento elegível até 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros).
- 4 -(Revogado.)
- 5 -No âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea d) do n.º 1, apenas são suscetíveis de apoio os projetos de instalação, modernização ou ampliação em edifícios já existentes.
- 6 -São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os 3 e 5 os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies.
- 7 -No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do n.º 1, a presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 8 -O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2025/A - 1.ª Série(27/08/2025)
Original